Direito Autoral

Afinal, o que é passível de Registro Autoral?

As criações do espírito humano são obras intelectuais protegidas, porém nem tudo é protegido por Direitos Autorais. Esses direitos criam um vínculo que une o criador à sua obra e regulam os efeitos econômicos gerados a partir da exibição, reprodução, distribuição e veiculação. Mas afinal, o que é passível de registro?

  1. Textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
  2. Conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
  3. Obras dramáticas e dramático-musicais;
  4. Obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
  5. Composições musicais (tenham ou não letra);
  6. Obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
  7. Obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
  8. Obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
  9. Ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
  10. Projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
  11. Adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
  12. Programas de computador;
  13. Coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

 

Direito Autoral

Afinal, o que é passível de Registro Autoral?

As criações do espírito humano são obras intelectuais protegidas, porém nem tudo é protegido por Direitos Autorais. Esses direitos criam um vínculo que une o criador à sua obra e regulam os efeitos econômicos gerados a partir da exibição, reprodução, distribuição e veiculação. Mas afinal, o que é passível de registro?

  1. Textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
  2. Conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
  3. Obras dramáticas e dramático-musicais;
  4. Obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
  5. Composições musicais (tenham ou não letra);
  6. Obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
  7. Obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
  8. Obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
  9. Ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
  10. Projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
  11. Adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
  12. Programas de computador;
  13. Coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

 

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