Patente
Patente de Invenção – PI – É uma concepção resultante do exercício da capacidade de criação do homem, que represente uma solução para um problema técnico específico, dentro de um determinado campo tecnológico e que possa ser fabricada ou utilizada industrialmente.
Certificado de Adição de Invenção – CI – É um aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto de determinada invenção. A proteção é cabível para o depositante ou titular a sua invenção anterior.
Modelo de Utilidade – MU – É um aperfeiçoamento introduzido em objeto já existente.
Requisitos para Proteção
Novidade – Uma invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica. O estado da técnica é definido como sendo constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio.
Utilização ou aplicação industrial – Uma invenção ou modelo de utilidade será considerada como suscetível de aplicação industrial se o seu objeto for passível de ser fabricado ou utilizado em qualquer tipo de indústria.
Suficiência descritiva – O requisito de suficiência descritiva obriga que a invenção ou criação deva ser descrita de forma perfeitamente clara e completa de modo a permitir sua reprodução por um técnico no assunto. As invenções devem apresentar atividade inventiva e os modelos de utilidade devem apresentar ato inventivo, sempre que, para um técnico no assunto não decorra de maneira evidente ou óbvia.